JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-82.2014.5.21.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-82.2014.5.21.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. O regional manteve o indeferimento da revelia e da confissão ficta sob o fundamento de que o Banco Santander apresentou contestação tempestivamente, com observância das formalidades legais (art. 345, I, do CPC) e não se tratou de defesa genérica. Assentou também que o depoimento do preposto consta diversas informações sobre as atribuições da reclamante, não havendo que se falar em presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A decisão está assente no conjunto fático, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ATIVIDADE BANCÁRIA TÍPICA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O regional manteve o indeferimento de enquadramento da autora como bancária fundamentando que o fato de exercer suas atividades em uma instituição bancária não autoriza, por si, a equiparação ao bancário ou ao financiário. Registrou que a autora não esclarece quais as atribuições efetivamente desempenhadas em prol das reclamadas, que justifique sua equiparação às categorias supramencionadas. Assentou que o depoimento da única testemunha demonstra que não houve a indicação de atividades típicas de bancário, como o manejo de valores, compensação de depósitos, conferência de dinheiro, recebimento de pagamentos, enfim, atividades que envolvam certo risco e especialização, típicas da categoria dos bancários. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. O regional manteve o indeferimento das horas extras sob o fundamento de que a apreciação argumentos apresentado pela parte permite afirmar que a autora exercia atividade externa, vez que requereu o pagamento de ressarcimento de despesas com combustíveis, em razão da realização de visitas a clientes, quando percorria cerca de 400 (quatrocentos) quilômetros por mês, enquadrando-se na regra contida no art. 62, I, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, amparado no acevo fático-probatório delineado nos autos, consignou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar a supressão do intervalo intrajornada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do intervalo do art. 384 da CLT, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Quanto à indenização por perdas e danos, a SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca dos descontos previdenciários e fiscais, atualização monetária e juros, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000491-82.2014.5.21.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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