JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001349-28.2014.5.10.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001349-28.2014.5.10.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. OJ 17 E PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC/TST. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das contribuições assistenciais postuladas, sob o fundamento de que, segundo o entendimento sedimentado no âmbito do órgão julgador, " existindo na norma coletiva instituidora do recolhimento da taxa convencional, como no caso dos presentes autos, a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, válida é a contribuição estipulada, ainda que direcionada a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não (...). " Esta Corte pacificou o entendimento de que é nula a instituição, por meio de norma coletiva, de cobrança de contribuições sindicais a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, visto que tal prática ofende o direito de livre associação e sindicalização. O Tribunal Regional, ao julgar devida a contribuição assistencial, independente da associação do empregado à entidade sindical, decidiu em dissonância com a OJ 17 e com o Precedente Normativo 119, todos da SDC do TST. Violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. MENSALIDADE SINDICAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a segunda Reclamada, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas (inciso I). Nesse contexto, o recurso de revista não merece processamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. O Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva em que previsto o pagamento de valor para o custeio de assistência odontológica, concluiu que, considerando a redação do instrumento normativo, a " obrigação relativa ao recolhimento da Taxa Odontológica foi fixada por empregado contratado, sendo irrelevante, assim, para fins de aplicação do disposto no instrumento coletivo, a condição de sindicalizado ou não do trabalhador, não cabendo ao intérprete fazer restrição não existente na norma negociada. " Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001349-28.2014.5.10.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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