- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010020-94.2016.5.15.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade do sindicato, sob o fundamento que a entidade postula em nome próprio e não de seus substituídos e comprovou que o reclamado descontou de seus empregados contribuição assistencial e odontológica. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia o teor da Súmula 286 do TST, no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento quando a controvérsia envolve a observância de acordo ou convenção coletivos. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ré a proceder ao repasse ao autor das contribuições assistencial descontadas de seus empregados, sob o fundamento que cabia à empresa o ônus de demonstrar que não possuía empregados sindicalizados. Registrou que o autor juntou recibo de pagamento, não impugnado, comprovando que a reclamada procedia ao desconto, mas não ao repasse ao sindicato das referidas contribuições. Com efeito, cabe à reclamada a prova da sindicalização dos empregados, isso porque é a empresa quem detém a lista nominal dos sindicalizados. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus, correta a decisão que determinou o repasse das contribuições assistenciais. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ODONTOLÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o repasse das contribuições odontológicas, sob o fundamento de que o reclamado não negou que promoveu esses descontos e não os repassou ao autor. Registrou que se os serviços odontológicos não foram prestados a contento, também não haveria motivo algum para o reclamado descontar as contribuições dos valores devidos aos trabalhadores e se apropriar dos montantes. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 219, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010020-94.2016.5.15.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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