- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0087900-13.2009.5.05.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PETROS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS . Do quadro delineado no Acórdão Regional, não se observa desrespeito ao trâmite legal atinente à liquidação do julgado, ou, ainda, falta de oportunidade de manifestação às partes, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. O fato de o egrégio TRT ter decidido contrariamente ao interesse da agravante, consignando a correção dos cálculos de liquidação, não viola os princípios constitucionais invocados pela parte. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esses postulados jurídicos. Eventual violação do texto constitucional seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do recurso, nos termos de reiteradas decisões desta Corte. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0087900-13.2009.5.05.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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