JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0018900-62.2006.5.07.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0018900-62.2006.5.07.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, verificou que "O problema é de interpretação matemática. Nas planilhas de fls. 165/205, mais precisamente na planilha sintética de fl. 205, consta que o "Total Bruto Devido aos Reclamantes" é de R$104.029,24. Em seguida, é deduzido do crédito autoral o valor de R$3.857,44 a título de previdência privada (contribuição de custeio à PETROS devida pelos trabalhadores), fazendo com que o crédito dos obreiros tenha ficado no valor de R$100.171,80. Após, no campo "Descrição de Débitos do Reclamado por Credor" são somados os valores devido aos trabalhadores (R$100.171,80) e à previdência privada (R$3.857,44), o que resulta no subtotal de R$104.029,24. Em síntese, a parte reclamada irá pagar aos trabalhadores o valor de R$100.171,80 e irá destinar para custeio da PETROS o valor de R$3.857,44. O cálculo estaria errado se o crédito bruto dos trabalhadores (R$104.029,24) não tivesse sofrido a dedução do custeio PETROS e este valor tivesse sido meramente somado ao montante devido pela ré, o que resultaria na quantia exequenda total (sem contar as custas processuais) de R$107.886,68". O TRT entendeu que "inexiste o equívoco na conta de liquidação indicado pela reclamada, tal como já dito no acórdão embargado". Desse modo, verifica-se que de fato a discussão da matéria debatida nos autos não se exaure na Constituição Federal. Caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0018900-62.2006.5.07.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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