JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011842-61.2015.5.03.0092

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0011842-61.2015.5.03.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT consignou que ficou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Consignou, ademais, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito à equiparação. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SUMULA 126, TST. O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou que o autor trabalhou em condições de periculosidade. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem , seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . ÓBICE DA SUMULA 126, TST. O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, deferiu ao reclamante o pagamento das diferenças de horas extras decorrentes do trabalho após a 6ª hora diária. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011842-61.2015.5.03.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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