JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011246-60.2017.5.03.0075

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011246-60.2017.5.03.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 126 DO TST . A pretensão ao exame da diferença de produtividade e perfeição técnica, entre paradigma e paragonado, como empecilho à equiparação salarial, encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, por se tratar de matéria exclusivamente fática. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. O TRT manteve a decisão que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao fundamento de que a Reclamada não apresentou elementos que infirmassem a conclusão do expert . Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS. MINUTOS RESIDUAIS. O TRT consignou que os recibos não acusam o pagamento da integralidade das horas trabalhadas e registradas nos cartões de ponto. Não houve condenação ao pagamento de minutos não registrados, pelo que é despicienda a menção à Súmula 366 do TST. O pedido de reforma do acórdão regional esbarra no disposto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88). Como a prestação de serviços ocorreu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em aplicação da nova redação do § 4 . º, art. 71, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011246-60.2017.5.03.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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