JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001018-03.2017.5.05.0194

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001018-03.2017.5.05.0194, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COM USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão da reclamante de recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sob o fundamento de que se trata de acidente de percurso, não tendo a empresa recorrida participação em seu acontecimento. No caso em análise, a reclamante se deslocava no trânsito com motocicleta, a serviço da reclamada, quando sofreu acidente motociclístico. Em circunstâncias como a delineada no acórdão do Tribunal Regional, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso porque indubitavelmente o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos, conforme periculosidade já reconhecida pelo § 4º do art. 193 da CLT, razão pela qual se justifica plenamente a responsabilização objetiva da reclamada ante o acidente decorrente do exercício de atividade de risco exercida pela reclamante. Eximir a reclamada de responsabilidade, nesse contexto, equivaleria transferir ao trabalhador o risco da sua atividade econômica, o que não se coaduna com o disposto no art. 2º da CLT. Nesses termos, ao afastar a responsabilidade da empregadora, mesmo diante do exercício de atividade de risco pela reclamante, a Corte regional decidiu em desacordo com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior e em afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001018-03.2017.5.05.0194. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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