JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001333-10.2016.5.14.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001333-10.2016.5.14.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Na hipótese, a Corte de origem, após o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que houve comprovação do dano, do nexo de causalidade, além da incidência da responsabilidade objetiva ao caso. 2. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, caso dos autos, tendo a reclamada seu ramo de atuação a construção civil . Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001333-10.2016.5.14.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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