JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000672-78.2017.5.09.0020

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000672-78.2017.5.09.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO TOTAL. SÚMULA 437/TST. 4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, consoante item I da Súmula 437/TST. Esclareça-se que não cabe a aplicação dos art. 8º e 71, § 4º, da CLT, com as modificações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, porquanto a controvérsia em análise envolve situação fático-jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, no plano do Direito Material, as alterações legislativas por ela trazidas. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000672-78.2017.5.09.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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