JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020419-67.2017.5.04.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020419-67.2017.5.04.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. (ÓBICES DAS SÚMULAS 85, V, E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT). Decisão do Tribunal Regional proferida em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extras prestadas, na forma da Súmula 85, V, do TST . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. (ÓBICES DAS SÚMULAS 437, I E IV, E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT). O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a fruição parcial do intervalo intrajornada. Assim, o pagamento das horas extras correspondentes guarda consonância com a Súmula 437, I e IV, do TST, atraindo o disposto na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020419-67.2017.5.04.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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