JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012238-17.2016.5.15.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

TST – Recurso de Revista 0012238-17.2016.5.15.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que, uma vez pagas essas verbas no prazo legal, a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da penalidade. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012238-17.2016.5.15.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL . Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001699-97.2015.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI …

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