- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 0021165-93.2016.5.04.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estar configurado o vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A Corte a quo consignou que " o Relatório Fiscal efetuado pelo auditor-fiscal do Trabalho foi no sentido de que a empresa ré realiza a contratação de centenas de corretores de imóveis em fraude à relação de emprego, seja na condição de autônomo, seja na condição de corretor-estagiário. Pontuou, ainda, que "foi instaurado inquérito civil (ID. 849c026), porquanto na óptica do Ministério Público do Trabalho, foi constada a existência de todos os requisitos da relação de emprego, em especial a ocorrência de nítida subordinação estrutural, organizacional e pessoal, inclusive com cobrança de metas e aplicação de sanções disciplinares ". Assim, o e. Regional, ao concluir pelo reconhecimento de relação de emprego, o fez com base nos elementos de prova, e para que se acolha a tese em contrário, necessário seria o reexame de provas, procedimento vedado nesta Corte, a teor do óbice contido na Súmula nº 126 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que há a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT nas hipóteses de reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, decidiu em consonância com a Súmula nº 462 do TST. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021165-93.2016.5.04.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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