- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0020566-06.2016.5.04.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. CORRETOR DE IMOVÉIS. MATÉRIA FÁTICA. O eg. Tribunal Regional, a partir do exame da prova, concluiu pela existência de subordinação jurídica, a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante, corretora de imóveis, com a reclamada. Assentou aquela c. Corte que " a documentação juntada aos autos revela a cobrança ostensiva de metas, horários, plantões, inclusive com ameaça de desligamento, que revela o traço característico da subordinação ". Além disso, ressaltou que "a padronização de atendimentos e execução das atividades de forma organizada, cumprimento de plantões, bem como os e-mails trazidos pelo reclamante demonstram a existência de subordinação jurídica" . Diante desse contexto, não é possível verificar a indicada ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT e 3º e 6º da Lei nº 6.530/78, na medida em que a revisão do entendimento regional demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, que é defeso nessa instância extraordinária, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte, ante a edição da Súmula 462, firmou-se no sentido de que " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 desta Corte já vinha entendendo que a decisão judicial por meio da qual se reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da indenização do artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020566-06.2016.5.04.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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