- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0021347-31.2016.5.04.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estar configurado o vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, sob o fundamento de que "(...) a prova testemunhal produzida pela autora está amparada na prova documental juntada, especialmente nos e-mails anexados, que revelam a existência de controle/cobrança de metas e horários, comparecimento em plantões, escalas e convenções, inclusive com possibilidade de punição aos faltantes." . No caso, o e. Regional, ao concluir pelo reconhecimento de relação de emprego, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que há a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT nas hipóteses de reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 462. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021347-31.2016.5.04.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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