- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 1000244-81.2019.5.02.0383, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de potencial ofensa ao caput do art. 224 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que o reclamante não faz jus às horas extras laboradas além da 6ª hora diária, sob o fundamento de que, além de receber gratificação de função no montante de 55% do salário do cargo efetivo, o bancário exercia funções diferenciadas em relação aos demais empregados. Entretanto, fixou as premissas fáticas de que " o conjunto probatório revela que o reclamante, como analista de telecomunicações sênior, era o mais experiente de sua equipe e que, embora não fosse hierarquicamente superior aos demais, a ele recorriam para tirar dúvidas", pontuando, ainda, que a prova testemunhal demonstrou que o obreiro não dava ordens, tampouco fiscalizava a equipe. Nesse contexto, o delineamento fático posto pelo TRT não permite o enquadramento do autor na hipótese do §2° do art. 224 da CLT, uma vez que não se evidencia o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. O entendimento pacificado da Colenda SBDI-1 desta Corte é no sentido de que, ainda que o bancário receba gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, é necessária a fidúcia, para que incida o §2° do art. 224 da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000244-81.2019.5.02.0383. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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