- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-58.2010.5.10.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT (SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 . O Tribunal Regional analisou as provas constantes nos autos e, com base no princípio do convencimento motivado, concluiu não estar configurada a especial fidúcia nas funções exercidas pelos substituídos nos cargos de Analista Pleno e Analista Sênior, a caracterizar o labor em função de confiança e, por consequência, enquadrá-los na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. É insuficiente para esse fim a mera percepção do requisito objetivo - gratificação igual ou superior a 1/3 - a nomenclatura do cargo, ou a sua previsão no plano de cargos e salários do banco. Além da gratificação de função, o que caracteriza a hipótese legal é o exercício de funções que realmente exijam fidúcia diferenciada, superior àquela depositada no bancário em geral, à luz do entendimento de que o contrato de trabalho é pautado pelo princípio do contrato-realidade. 1.2. Desse modo, a discussão proposta pelo reclamado em relação às horas extras pelo enquadramento funcional se limita apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA CTFV (APELO DESFUNDAMENTADO; NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001661-58.2010.5.10.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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