JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010341-36.2016.5.03.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0010341-36.2016.5.03.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 429 DESTA CORTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, inciso III, ALÍNEAs "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Consoante a jurisprudência desta Corte, considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. Nessas condições, a Corte regional, ao determinar o pagamento extraordinário do tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho do reclamante, por entender que o empregado ficou à disposição do empregador, decidiu em consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010341-36.2016.5.03.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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