- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0000092-03.2010.5.03.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I . Divisando que o tema "conversão dos autos físicos em eletrônicos - digitalização de documentos - ônus da parte - ausência de previsão legal" oferece transcendência e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "conversão dos autos físicos em eletrônicos - digitalização de documentos - ônus da parte - ausência de previsão legal" oferece transcendência Jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, cuida-se de questão nova em torno da interpretação legal diante da função uniformizadora desta Corte. III . A Lei n° 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, a despeito de determina, em seu artigo 18, que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências", fixou, conforme se depreende dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, que a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos é do Poder Judiciário. IV. No caso concreto, o Tribunal Regional da 3ª Região, invocando o disposto no artigo 18 da citada Lei nº 11.419/2006, editou a Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017, por meio da qual ficou estabelecido que a digitalização das peças processuais, em face da conversão dos autos físicos em eletrônicos, é encargo da parte. V. Nesse contexto, não se constata amparo legal a justificar a imposição da obrigação de digitalização dos processos físicos às partes, tendo em vista que a Lei nº 11.419/2006 não lhes impõe a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual sem previsão legal. Nesse sentido, julgados desta Corte. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, inclusive, já deferiu liminar suspendendo as regras estabelecidas no artigo 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e no artigo 52 da Resolução CSJT n° 185/2017. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000092-03.2010.5.03.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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