JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000092-03.2010.5.03.0039

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0000092-03.2010.5.03.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I . Divisando que o tema "conversão dos autos físicos em eletrônicos - digitalização de documentos - ônus da parte - ausência de previsão legal" oferece transcendência e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "conversão dos autos físicos em eletrônicos - digitalização de documentos - ônus da parte - ausência de previsão legal" oferece transcendência Jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, cuida-se de questão nova em torno da interpretação legal diante da função uniformizadora desta Corte. III . A Lei n° 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, a despeito de determina, em seu artigo 18, que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências", fixou, conforme se depreende dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, que a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos é do Poder Judiciário. IV. No caso concreto, o Tribunal Regional da 3ª Região, invocando o disposto no artigo 18 da citada Lei nº 11.419/2006, editou a Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017, por meio da qual ficou estabelecido que a digitalização das peças processuais, em face da conversão dos autos físicos em eletrônicos, é encargo da parte. V. Nesse contexto, não se constata amparo legal a justificar a imposição da obrigação de digitalização dos processos físicos às partes, tendo em vista que a Lei nº 11.419/2006 não lhes impõe a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual sem previsão legal. Nesse sentido, julgados desta Corte. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, inclusive, já deferiu liminar suspendendo as regras estabelecidas no artigo 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e no artigo 52 da Resolução CSJT n° 185/2017. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000092-03.2010.5.03.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-54.2012.5.03.0020

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 07/04/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - RECONHECIMENTO. Entendo haver possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, eis que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao transferir à União o ônus de promover …

Recurso de Revista 0116000-86.2007.5.03.0048

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 21/06/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS FÍSICOS NO PROCESSO ELETRÔNICO - SISTEMA PJE - RESPONSABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Consoante jurisprudência desta Corte, a determinação constante na Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 do TRT da 3ª Região, que atribui à parte o encargo de digitalizar as peças processuais, diante da conversão dos autos físicos em eletrônicos, viol…

Recurso de Revista 0064600-95.2006.5.03.0071

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 21/10/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Na hipótese, o acórdão regional manteve a determinação do Juízo de Prime…

Agravo Interno 0001067-46.2012.5.03.0074

5ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 16/12/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso. Agravo interno a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS F…

Recurso de Revista 0012900-22.2007.5.03.0079

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 01/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa , ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Na hipótese, o acórdão regional manteve sentença que indeferiu o pedido de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.