JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050004-12.2018.5.12.0047

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050004-12.2018.5.12.0047, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre a decisão do TRT que atribuiu à parte autora a responsabilidade de proceder à digitalização das peças indispensáveis para a análise do recurso interposto. Contudo, da leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, extrai-se que a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos pertence ao Poder Judiciário. Acrescente-se que o artigo 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e o artigo 52 da Resolução CSJT n° 185/2017 tiveram a eficácia suspensa por decisão do Conselho Nacional de Justiça (Procedimento de Controle Administrativo PCA/CNJ n. 0008654-73.2018.2.00.0000, Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0050004-12.2018.5.12.0047. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 . CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre a decisão de 1º grau que fixou o prazo de 30 dias para a União digitalizar e anexar as peças necessárias à tramitação do feito no PJE. Contudo, da leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, extrai-se que a obrigação de digitalização e guarda…

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