TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-56.2014.5.09.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, o Reclamante, ao interpor o recurso de revista, deixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista, quanto aos temas, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que o Reclamado suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional declarou prescritas as pretensões anteriores a 11/04/2008, muito embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em 11/04/2014. O agravo de instrumento merece ser provido, em razão da possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF. 3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULAS 126 E 159, I/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou demonstrado que " o Reclamante substituiu Valmir, nas férias deste em 2011 ". Destacou, mais, que, " em que pese Leocádio tenha dito que a substituição de Valmir pelo Autor foi parcial, explicando que Edivaldo responderia por parte das atribuições de Valmir, o próprio Edivaldo confirmou que todas as atribuições do substituído ficaram sob responsabilidade do Reclamante ". Concluiu que o Autor, no período em que substituiu o empregado Sr. Valmir, assumiu todas as suas atribuições. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, nos termos do item I Súmula 159 do TST, " enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído ". O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. Nesse cenário, ainda que o Reclamante não tivesse assumido a integralidade das tarefas do empregado substituído, faria jus ao salário substituição. Incidem as Súmulas 126 e 159, I/TST como óbices ao processamento da revista. 4. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após detido exame das provas dos autos, registrou que " o Reclamante exerceu os cargos de gerente de apoio, superintendente comercial pessoa física e superintendente de atendimento pessoa física (fl. 52) e a prova oral revela que suas funções não eram meramente técnicas, sendo detentor de cargo de confiança bancário, no entanto, não exercente de cargo de gestão apto a enquadrá-lo na exceção do inciso II do art. 62 da CLT ". Destacou que " a testemunha do Reclamante, Edivaldo, (fl. 994), confirmou que o Reclamante não tinha subordinados, não cobrava metas, não tinha procuração, não podia contratar, punir e dispensar empregados, estava subordinado ao superintendente regional ". Anotou que " a testemunha do Réu, Leocádio (fl. 996), relatou que o Reclamante era subordinado a Valmir; que o Reclamante participava de comitê e não decidia sozinho; que repassava diretrizes (não que era responsável por elas); que fazia acompanhamento de metas (não que cobrava metas) ". Ressaltou que a testemunha " Samir (fls. 1066 e 1214), ouvido a convite do Reclamante, declarou que o Autor não tinha subordinados, não coordenava equipe, não fazia avaliações, não podia admitir nem demitir empregados ". Concluiu que o Reclamante não desempenhava funções aptas a enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação do artigo 62, II, da CLT e da alegada contrariedade à Súmula 287/TST. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA. PREJUÍZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. O Tribunal Regional assentou que "não há qualquer elemento probatório nos autos que indique que, em função de qualquer ato cometido pelo Reclamado, o Reclamante tenha sido agredido em sua intimidade, honra ou moral ". Destacou que, " não obstante a realização de labor extraordinário pelo Reclamante, ele não foi humilhado ou exposto a situação vexatória. Não houve, também, prova de danos existenciais decorrentes da jornada do Reclamante, os quais não podem ser presumidos a partir de simples constatação da prática de ato ilícito pelo empregador (v.g., exigência de elastecimento da jornada além dos limites legais, pagamento de salário "por fora", falta de anotação da CTPS) ". Anotou que " não basta a mera prestação de horas extras em larga escala, por exemplo, para se deferir, como consequência automática, a indenização por dano existencial. Há a necessidade de comprovação de que o cumprimento dessas horas extras, efetivamente, causou relevante prejuízo a algum projeto pré-estabelecido do trabalhador, arruinou algum relacionamento familiar, impediu a realização de atividades alheias ao contrato, etc. ". Concluiu que " não há qualquer elemento probatório nos autos que indique que, em função de qualquer ato cometido pelo Reclamado, o Reclamante tenha sido agredido em sua intimidade, honra ou moral ". Esta Corte, analisando casos como a dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Julgados desta Corte. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . Caso em que o Tribunal Regional declarou prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 11/04/2008. Ocorre que, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 11/04/2014, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 11/04/2009, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000575-56.2014.5.09.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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