- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002153-13.2010.5.05.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANUÊNIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES. MATÉRIA FÁTICA I. Segundo o Tribunal Regional, o anuênio foi deferido com base em normativo interno do sucedido Banco do Estado da Bahia - BANEB, sendo certo que o Plano de Cargos e Salários do extinto banco não determina que as progressões sejam calculadas sobre o salário mais o anuênio. II. Posto assim, somente com o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula nº 126 nº TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 220 I. A Corte de origem entendeu que o divisor 220 deve ser aplicado para o cálculo do salário-hora, porque a parte reclamante exerceu função de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, cumprindo jornada de oito horas. II. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, este Tribunal Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que deve incidir no caso a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e220para os empregados submetidos às jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se que odivisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera odivisorem questão. Em razão dessa nova orientação, o teor da Súmula nº 124 do TST foi alterado. III. Assim, a decisão regional converge com as teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA I. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, debruçou-se sobre a documentação apresentada (exames, atestados, relatórios médicos e fisioterápicos), ao que verificou que " os documentos anexados aos autos, especialmente o resultado da perícia do INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário ao recorrente, são suficientes para que se reconheça a existência de doença ocupacional, incapacitante". II. Constata-se, portanto, que para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Juízo a quo entendeu ter havido simples descumprimento do pactuado, sendo aplicável a prescrição parcial. Concluiu que a controvérsia não se submete ao disposto na Súmula nº 294 do TST, uma vez que a hipótese não é de alteração unilateral do contrato, por ato único do empregador. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a hipótese dos autos configura alteração contratual e não descumprimento do pactuado, sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total ". Precedente da SBDI-I. III. Assim, ao declarar aprescriçãoparcial da pretensão de diferenças da gratificação de balanço, o Tribunal de origem adotou entendimento que contraria a diretriz perfilhada na Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANEB. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL I. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, aprescriçãoaplicável é a parcial quando se trata de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedente da SBDI-I. II. Portanto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior quando da aplicação daprescriçãoparcial ao presente caso. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS.PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE I. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que aspromoçõespor merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. II. Com efeito, mesmo diante do comportamento omissivo do banco reclamado, consubstanciado na ausência de instauração de procedimento previsto no plano de cargos e salários (PCCS/1990) acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional da parte reclamante, haja vista a ausência de comprovação do mérito. III. O precedente da SBDI-I mencionado às fls. 2794/2796, publicado no DJ em 23.8.2013, apresenta a mesma tese do aresto acima transcrito, no sentido de que " apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 244, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA I. O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de gestão, mas função de confiança bancária capaz de enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que o recorrente, " a quem competia o ônus - não logrou provar que o recorrido reunisse, em razão do cargo ocupado, poderes suficientes para enquadrá-lo na hipótese do art. 62, II, da CLT ". II. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002153-13.2010.5.05.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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