- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100432-60.2018.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O artigo 198, § 5º, da Constituição Federal determina que a Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 2. A redação do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, conferida pela Lei nº 12.994/2014, instituindo piso salarial em favor dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias não padece de vício de iniciativa ou de usurpação da autonomia legislativa local. 3. No presente caso , mediante decisão monocrática devidamente fundamentada, deu-se provimento ao recurso de revista da autora, a fim de ajustá-la ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Deferiu-se o pleito autoral quanto às diferenças salariais postuladas no período trabalhado, a partir de 18/6/2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.994/2014, que instituiu o piso nacional, bem como os reflexos. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem a Súmula nº 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100432-60.2018.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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