- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 0101199-29.2017.5.01.0483, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS, BEM COMO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Situação em que a Corte Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que restou comprovado que não houve depósitos na conta vinculada do FGTS, bem como que os salários eram pagos de forma irregular. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101199-29.2017.5.01.0483. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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