- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Recurso de Embargos 0218300-24.2009.5.02.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que não há falar em extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea e, tampouco, em nulidade do pacto laboral por ausência de concurso público, uma vez que não se trata de readmissão. Destacou que, nos termos da Súmula 390, I, do TST, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Inicialmente, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Na situação vertente a dispensa da Autora deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Dessa forma, note-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Ademais, ao servidor público celetista não é vedada a acumulação de proventos e vencimentos, se perceber seus proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social disciplinado no artigo 201 da CF. Nesse esteio, o item I da Súmula nº 390 dispõe que: "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.". No caso, sendo incontroverso que a Autora, servidora pública celetista, admitida em 19/12/1994, continuou a prestar serviços para a Fundação, após a aposentadoria espontânea em 13/11/2008, correta a decisão pela qual se considerou nula a sua dispensa imotivada e se determinou a sua reintegração, uma vez que detentora de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0218300-24.2009.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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