JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001781-40.2010.5.09.0678

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001781-40.2010.5.09.0678, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA - NULIDADE DA DISPENSA - INVALIDADE DO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS - REINTEGRAÇÃO. Ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 5º, XXXVI e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de embargos são inespecíficos, visto que tratam da necessidade ou não de motivação para a dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, matéria esta que não obteve no acórdão embargado tese jurídica definida, visto que, na hipótese dos autos, houve a efetiva motivação fundada na aposentadoria do reclamante, a qual foi considerada inválida. Nota-se que nenhum dos arestos paradigmas trata da questão jurídica examinada no acórdão embargado, que se referiu à possibilidade de cumulação de remuneração com proventos de aposentadoria de empregado público, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 390, II, do TST, visto que no acórdão embargado não foi reconhecida ao reclamante a estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Nota-se que o que restou reconhecida no acórdão embargado foi a nulidade da dispensa do reclamante, ante a invalidade da motivação apresentada pela reclamada (aposentadoria espontânea teria ocasionado a extinção do contrato de trabalho), na medida em que teria como base fundamento juridicamente incompatível com a jurisprudência desta Corte. Repita-se, não houve qualquer reconhecimento de estabilidade. Também não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, porque não houve debate sobre a necessidade de motivação, uma vez que a reclamada motivou a dispensa, porém a motivação apresentada foi considerada inválida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001781-40.2010.5.09.0678. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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