- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000267-37.2018.5.02.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a acumulação de proventos com vencimentos, pelo que carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP. AUTARQUIA ESTADUAL. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade e os efeitos decorrentes da motivação da dispensa de empregado celetista concursado e que continua trabalhando após a aposentadoria espontânea. 2. O Tribunal Regional assentou que restou incontroverso que o reclamante se submeteu a concurso público, comprovada nos autos que sua dispensa ocorreu de forma imotivada e, sendo a aposentadoria espontânea do reclamante anterior a EC 103/2019, tanto que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 2018, inexiste impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com a remuneração do cargo efetivo. 3. Quanto à dispensa imotivada, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988" (Súmula 390, I, do TST). Com relação aos efeitos aposentadoria espontânea, a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 desta Corte, dispõe que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestação serviços ao empregador após a jubilação" . 4. Logo, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a dispensa imotivada, determinar a reintegração no emprego do reclamante, aposentado anteriormente à Emenda Constitucional 103/2019, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000267-37.2018.5.02.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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