- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001079-96.2019.5.12.0031, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MENSALIDADE COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO O PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO NA DECISÃO PROFERIDA PELO TST NO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. SÚMULA 296, I, DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma desproveu o agravo e manteve a decisão mediante a qual o Relator denegou seguimento ao recurso de revista do autor. Como fundamento, ressaltou ter ficado registrado na decisão monocrática que " o TRT decidiu por aplicar o que restou decidido expressamente pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, pois ficou consignado, que "o benefício aos empregados ativos, aos aposentados e aos dependentes, sem a cobrança de mensalidade, mas apenas de coparticipação, tornou-se insustentável ao longo dos anos. Esse foi o principal fundamento para a procedência parcial do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, instaurado para revisão da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que regia o benefício ". Assim, reafirmou a conclusão de que " a questão atinente à alteração nas condições do pagamento do plano de saúde, que foi negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido , conforme alega o recorrente, pois a decisão recorrida observou os termos em que foi negociada e decidida por esta c. Corte Superior por meio do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 ". O único aresto apresentado com fim de demonstrar tese contrária, proveniente da 3ª Turma, não se reveste de especificidade, por ser distinto o contexto fático, fundado em tese de impossibilidade, com base na Súmula 51, I, do TST, de alteração das condições do plano de saúde, inclusive quanto à forma de custeio, e manutenção após a aposentadoria, sem adotar tese específica sobre a peculiaridade declinada no acórdão embargado, concernente à observância do quanto decidido em Dissídio Coletivo, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 51 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de dois, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Precedentes . Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001079-96.2019.5.12.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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