- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000618-10.2017.5.02.0079, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT . Esta Subseção firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, sendo necessário o exame do quadro fático. Precedentes. No presente feito, o autor, gerente comercial e autoridade máxima na agência , estava subordinado apenas ao Gerente Regional, conforme quadro fático registrado pelo acórdão regional, o que enseja seu enquadramento na exceção contida no citado dispositivo. Com efeito, a Corte de origem registrou que o reclamante não registrava o ponto, detinha procuração em nome do banco, acesso a senhas de equipamentos de segurança e aplicava feedback e avaliação dos demais na condição de gestor. No entanto, a Egrégia Turma, ao fundamento de que o reclamante era gerente comercial e não gerente - geral da agência, que não tinha autonomia para contratar e dispensar empregados e que era subordinado ao gerente regional da agência, concluiu que ele, embora ocupasse função gerencial, que exigia fidúcia diferenciada, superior àquela depositada no bancário em geral, não detinha amplos poderes de mando e gestão, enquadrando-o na tipificação do art. 224, § 2º, da CLT. No que tange ao fato de que o autor não tinha autonomia para admitir ou dispensar os empregados, tal circunstância não é suficiente para afastar o enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Isso porque eventuais limitações de poderes não afastam a condição do gerente-geral de agência como alto empregado do banco, o qual, pela própria condição de empregado, é um subordinado, consoante decidido nesta Subseção (E-ED-RR-256041-11.2000.5.02.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2017) . Assim, necessária a reforma do acórdão embargado para adequá-lo ao entendimento firmado por esta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000618-10.2017.5.02.0079. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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