JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000541-66.2012.5.07.0010

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Agravo 0000541-66.2012.5.07.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO . SÚMULA N.º 296, I, DO TST. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. EMPREGADA BANCÁRIA. CAIXA EXECUTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. Na hipótese vertente dos autos, consoante registrado pelo TRT de origem, mediante acórdão reproduzido pela Turma do TST, restou comprovado que a reclamante fora acometida por doenças relacionadas com o labor desempenhado na função de caixa bancária ("LER/DORT"). A despeito de tal constatação, a Corte regional não reconheceu o dano moral e material infligido à obreira, ao entendimento de que não evidenciada a culpa patronal pelo adoecimento da empregada, que não desempenhava atividade exclusiva ou preponderante de digitação . 2. A partir de tal contexto, a Turma do TST houve por bem não conhecer do Recurso de Revista obreiro, por não divisar, dentre outros fundamentos, afronta ao artigo 927 do Código Civil . Ao fazê-lo, expendeu tese jurídica no sentido de que " [o] Eg. TST já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva apenas na hipótese de o evento lesivo estar relacionado ao exercício de atividade de risco, o que não ocorreu na espécie ". Ressaltou o douto Órgão fracionário que " esta Eg. Corte admite que a função de caixa bancário compreende outras tarefas além da digitação, não sendo aplicável o benefício legal do intervalo adicional" , razão pela qual concluiu que " correta a decisão que afirmou inexistir ilícito e, portanto, culpa do empregado r ". 3 . Ao interpor Embargos à SBDI-1, a reclamante transcreveu arestos para a caracterização do dissenso jurisprudencial. Referidos modelos, no exame de controvérsias envolvendo postulação de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, com esteio na norma do artigo 927 do Código Civil , adotaram entendimento no sentido de que é cabível a imputação de responsabilidade civil ao empregador, na modalidade objetiva , no caso de acometimento por LER/DORT a empregados bancários, por desempenharem atividade profissional de risco para tal enfermidade . Um dos modelos transcritos registra, inclusive, que, no caso lá examinado, cuidava-se de " LER adquirida por empregada bancária, no exercício da função de caixa ". 4 . Diante da adoção de entendimentos jurídicos distintos em torno da aplicação do disposto no artigo 927 do Código Civil, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas, resulta satisfatoriamente demonstrado o pretendido dissenso jurisprudencial, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, a autorizar o trânsito dos Embargos a que se denegou seguimento. Registre-se que a emissão de tese jurídica, nos arestos paradigmas, acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador é suficiente para caracterizar o dissenso jurisprudencial, haja vista cuidar-se de entendimento que se sobrepõe a qualquer discussão em torno da eventual configuração de culpa por parte do empregador. 5 . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CAIXA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. Conquanto constituísse, outrora, objeto de intensa controvérsia no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente não mais remanesce dúvida acerca da aplicação da teoria de responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista, haja vista a consolidação da jurisprudência desta Corte superior nesse sentido. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da fixação de tese jurídica, de efeito vinculante , conforme se extrai do Tema 932 da tabela de Repercussão Geral, de seguinte teor: " [o] artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (fixação da tese em 12/3/2020; publicação do acórdão - DJe de 26/6/2020) . 2. Precisamente no tocante ao ramo de atividade profissional relacionada aos serviços bancários , é inerente à sua execução o risco diferenciado de adquirir doenças relacionadas com as Lesões por Esforço Repetitivo - LER e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT. Respaldam tal assertiva dados extraídos do sítio do Ministério da Saúde na internet. 3. Afinada a essa realidade, a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho vem de consolidar-se no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador pelo acometimento por LER/DORT a empregados bancários, notadamente tendo em conta o risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares advindo das atribuições cometidas a essa categoria profissional. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Não afasta tal conclusão o entendimento perfilhado pela Corte regional, endossado pela Turma do TST, no sentido de que a obreira não faz jus aos intervalos intrajornada previstos no artigo 72 da CLT, ao fundamento de que as atividades por ela desempenhadas não se limitavam, de forma exclusiva ou preponderante, à digitação. A discussão em torno da possibilidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT - que prevê pausas especiais durante a jornada de trabalho dos empregados digitadores - aos caixas bancários não impede o reconhecimento da configuração dos danos morais e materiais, a partir da constatação do adoecimento da reclamante, diretamente relacionado com suas atividades laborais. O que se leva em conta para o enquadramento da atividade profissional como de risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares é o conjunto das atribuições cometidas aos empregados bancários, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior. 5 . Num tal contexto, merece reforma o acórdão prolatado pela Turma de origem, no que ratificou a exclusão da condenação das indenizações por danos morais e materiais, com fundamento na ausência de demonstração de culpa do empregador pelo adoecimento da obreira. Uma vez comprovado o acometimento por doenças osteomusculares a empregada bancária e efetivamente demonstrado o nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais - premissa fática explicitamente consignada no acórdão prolatado pela Corte regional - , o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, na modalidade objetiva , é medida que se impõe, por expresso imperativo legal, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 6 . Recurso de Embargos interposto pela parte reclamante de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000541-66.2012.5.07.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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