- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011486-77.2015.5.18.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. BANCÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de recurso da reclamada que se insurge contra o acórdão turmário que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva, ao argumento de má aplicação da Súmula 126 do TST. A conclusão do acórdão recorrido está amparada na constatação de que a percepção de auxílio-doença acidentário (B 91) pela reclamante, fundado na existência de nexo técnico epidemiológico entre doença e ramo de atividade, bem como na constatação de que a atividade era de risco, traduzem premissas fáticas que autorizam o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes da moléstia que acomete trabalhador. Assim, o único elemento fático que se pode aferir como adotado pela Turma para superar as conclusões da perícia em que se baseou o acórdão regional remete à concessão de auxílio-doença acidentário (B 91). Ocorrência de tal fato, contudo, é incontroversa e extrair dele conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional não constitui revisão de fatos ou provas, mas solução jurídica considerada, pela Turma, apropriada para o caso. Para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a egrégia Turma considerou o risco da atividade, bem como a concessão de auxílio doença acidentário, não havendo alteração do quadro fático registrado pelo TRT. Não se constata, assim, evidente contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. ATIVIDADE DE RISCO. LER/DORT. BANCÁRIO. LIAME DE CONCAUSALIDADE. PREMISSA FÁTICA QUE NÃO SE ENCONTRA CONTEMPLADA NA DECISÃO RECORRIDA. In casu , muito embora a Turma tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa, também definiu que o liame seria de concausalidade. A reclamante recorre argumentando que a egrégia Turma não deveria ter afirmado o nexo de concausalidade, mas sim de causalidade. Considerando os argumentos apresentados nas razões do agravo necessário se faz o provimento do agravo para melhor exame da tese de contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA QUE RECONHECE O LIAME DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. ATIVIDADE DE RISCO. LER/DORT. BANCÁRIO. LIAME DE CAUSALIDADE. Contrariedade à súmula 126 do TST. 1. No caso em exame, embora a decisão proferida pela Turma tenha sido favorável à reclamante, na medida em que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da reclamada, a autora recorre argumentando que a Turma teria inovado, sem lastro no acórdão regional, o nexo de concausalidade, quando deveria ter reconhecido o nexo de causalidade. 2. Vale esclarecer que, do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão recorrido, é possível inferir que o TRT não reconheceu a responsabilidade civil da empresa sob o fundamento de que " o laudo pericial afastou o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a enfermidade desenvolvida pela reclamante e o labor prestado em benefício do reclamado ." Diante desse quadro, a Corte regional concluiu que não havia sido provado o liame causal, tampouco o liame concausal entre a doença da autora e trabalho executado na empresa, não havendo elementos hábeis para o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa. 3. A colenda Turma, por sua vez, conheceu e proveu o recurso de revista da autora, a partir da constatação de que a atividade exercida era de risco, acrescentando que o provimento também se justificava em razão da verificação de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, de maneira a revelar a existência de nexo técnico epidemiológico entre doença e ramo de atividade, e reconheceu, via de consequência, a responsabilidade civil objetiva. Ocorre que, ao reconhecer o direito da autora, e após a oposição de embargos de declaração, o Colegiado assentou sucintamente: " a Turma entendeu que constatada a doença ocupacional e o nexo de concausalidade e não de causalidade, como quer fazer crer a reclamante ." . 4. Note-se que o TRT foi expresso ao negar o direito à autora ao fundamento de que não foi verificado o nexo de causalidade tampouco o nexo de concausalidade. Por outro lado, a Turma do TST reconheceu o direito a partir da constatação de que a atividade era de risco, fixando, pela vez primeira nestes autos, a premissa de que o nexo era de concausalidade. Considerando que a premissa fática relativa ao nexo de concausalidade não pode ser inferida do acórdão regional, conclui-se que a Turma contrariou a Súmula 126 do TST. 5. Esclareça-se que a decisão turmária, no capítulo referente ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, não contraria a Súmula 126 do TST, na medida em que suas conclusões estão rigorosamente amparadas nas mesmas premissas fáticas registradas no acórdão do TRT. 6. Nesse passo, necessário se faz o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, para que, no mérito, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, determinar, em conformidade com o comando contido no acórdão da Turma, que os autos retornem à Vara do Trabalho para que a instância ordinária defina se houve relação causal ou concausal, apreciando, via de consequência, a análise de mérito dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade objetiva . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011486-77.2015.5.18.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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