- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos 0157400-12.2009.5.07.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . DOENÇA OCUPACIONAL . DEVER DE INDENIZAR. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". QUALIFICADA FORÇA IMPOSITIVA E OBRIGATÓRIA (TEMA RG 733) A SER OBSERVADA ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA RG 360). I. No julgamento do Tema 733 da repercussão geral, assentou-se que "a sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera (...) também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental)..." (RE 730462, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08/09/2015 PUBLIC 09/09/2015). Já na fixação de tese no Tema 360, o STF pronunciou que "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.", aduzindo que "Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado." (RE 611503, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18/03/2019 PUBLIC 19/03/2019). II. No presente caso, a Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revisto interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, ausente a culpa do Reclamado no infortúnio ocorrido, uma vez que comprovado nos autos que havia a adoção de medidas preventivas (ginástica laboral, uso de cadeiras apropriadas para o labor e concessão de intervalo a cada 50 minutos de trabalho). O Colegiado reputou não se tratar, a hipótese, de responsabilidade objetiva o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais, visto que não configurada a culpa do Banco. III. Contudo, o STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." IV. A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. V. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. Dessa forma, sendo incontroversa a existência de lesão por esforço repetitivo (Síndrome do Túnel Carpal bilateral) em decorrência da atividade laboral de caixa bancário, depreende-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano moral, por conseguinte, é devida a indenização por danos morais. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0157400-12.2009.5.07.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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