- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000415-20.2015.5.17.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 143 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 143 da SBDI-1 do TST, " A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei n.º 6.830/80, arts. 5.º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114) " . Inviável, portanto, o requerimento de suspensão do feito formulado pelas agravantes. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO . ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL . INAPLICABILIDADE . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . Consoante se infere da premissa fática delineada pelo acórdão regional, a hipótese dos autos não se refere à ilicitude de terceirização de serviços relacionados à atividade - fim da empresa tomadora de serviços, mas sim à fraude perpetrada pelas empresas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, consistente na contratação do reclamante por uma delas para a prestação de serviços em prol exclusivamente da outra reclamada, instituição financeira. Impertinente, portanto, a pretensão de aplicação do entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). Ademais, diante da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se às agravantes a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000415-20.2015.5.17.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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