- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
TST – Agravo 0000502-46.2014.5.17.0002, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 02/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. Incabível a suspensão do processo trabalhista em decorrência de liquidação extrajudicial. Quanto ao reconhecimento à reclamante da condição de financiária, a hipótese julgada não guarda relação com a ADPF 324 do STF ou com o RE 958.252, suscitados pela agravante, pois não se trata de terceirização de serviços. Nos termos do acórdão do Tribunal Regional, foi reconhecida a condição de financiária à reclamante, em razão de desenvolver atividades típicas dessa categoria, em prol de empresa financeira integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000502-46.2014.5.17.0002. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 02/12/2020.)
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