- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-50.2014.5.17.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Em relação aos referidos capítulos recursais, a despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. De fato, verifica-se que na elaboração do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais e sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que: a) não foi comprovado o nexo causal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as suas atividades profissionais ou o acidente sofrido na contratualidade; b) o reclamante não produziu provas aptas a alterar a conclusão do laudo pericial que afastou o nexo causal, visto que " os laudos constantes dos autos, apesar de indicarem pela existência da doença incapacitante do autor não são capazes de ligar ao acidente ocorrido ou ao exercício do trabalho "; c) o Regulamento da Previdência Social não estabelece correlação entre a doença que acomete o trabalhador e a atividade econômica preponderante do reclamado. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela existência do nexo causal ou da concausa entre a doença a que foi acometido o trabalhador e suas atividades profissionais, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001419-50.2014.5.17.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.