JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002871-88.2014.5.12.0022

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno 0002871-88.2014.5.12.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA Nº 124 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138. 1. Deve ser confirmada a decisão em que conhecido o recurso de revista do banco reclamado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação. 2. O divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (artigo 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (artigo 224, § 2º, da CLT), independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado (IRR-849-83.2013.5.03.0138, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 19/12/2016). 3. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002871-88.2014.5.12.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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