- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 9026100-68.2003.5.02.0900, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. REGIDO JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . Trata-se de processo que retorna a esta Subseção para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378/SP (Tema 545), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". Entrementes, a controvérsia, referente ao direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT ao servidor público de fundação regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI1/TST) não mais subsiste, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, considerando que a decisão proferida anteriormente por este Colegiado está em desconformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal , firmada no RE nº 716378/SP, necessário se faz o provimento do recurso de embargos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e seus consectários. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 9026100-68.2003.5.02.0900. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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