JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0067259-02.1993.5.02.5555

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos 0067259-02.1993.5.02.5555, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS - ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1 - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "1) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" (RE 716.378/SP, Relator Ministro José Antonio Dias Toffoli, DJe de 30/6/2020). 2. O precedente de repercussão geral (Tema nº 454) é plenamente aplicável à hipótese, em que a Reclamante foi contratada em regime da CLT pela Fundação Padre Anchieta, pessoa jurídica de direito privado. 3. Essas premissas fáticas autorizam a aplicação do entendimento do E. STF e afastam a Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1. 4. Esta C. Subseção entende ser o caso de exercer juízo de retratação para restabelecer o acórdão regional quanto à improcedência do pedido de reintegração ao emprego. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0067259-02.1993.5.02.5555. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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