JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0623255-61.2000.5.02.0064

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0623255-61.2000.5.02.0064, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ANTERIORMENTE À PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 716.378/SP. TEMA 545. 1. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento ocorrido em maio de 2011, conheceu e negou provimento ao Recurso de Embargos interposto pela reclamada , FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, asseverando a conformidade da decisão embargada com a jurisprudência então pacífica desta Corte superior, consubstanciada na diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 364 desta Subseção, no sentido de que " Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT ". 2. Sucede que, posteriormente à prolação do acórdão por esta egrégia Subseção, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria em sentido contrário à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e ao decidido pela SBDI-1. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 7/8/2019, examinando o Tema 545 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 716.378: "[a] estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" . Explicitou, na oportunidade, o Excelso Pretório que " [a] Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias". A partir de tal entendimento, concluiu o STF que , " (...) como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa " . 4 . Inquestionável a aplicação imediata e vinculante do aludido precedente, julgado em sede de Repercussão Geral. Insubsistência da tese jurídica até então consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 364 da SBDI-1 do TST. 5 . Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para, uma vez conhecidos os Embargos, por dissenso jurisprudencial, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo TRT de origem, que ratificou a declaração de improcedência dos pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego, formulados por ex-empregado da Fundação Padre Anchieta com supedâneo na norma do artigo 19 do ADCT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0623255-61.2000.5.02.0064. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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