JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000641-09.2021.5.08.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Mandado de Segurança 0000641-09.2021.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. RECORRIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que autorizou a produção de prova pericial requerida pelo litisconsorte passivo, ora recorrente, em que pesem as alegações de pagamento dos honorários periciais fora do prazo assinalado. 2. Contudo, a decisão interlocutória inquinada de nulidade, proferida em sede de juízo cognitivo de primeiro grau, desafia regular interposição de recurso na via ordinária, ainda que com efeito diferido. Nessas hipóteses, o conteúdo decisório poderá ser oportunamente impugnado pela parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Precedentes. 3. Registre-se que esta Subseção admite a mitigação da diretriz contida do referido verbete quando constatado que o ato impugnado se revela flagrantemente ilegal, teratológico ou, ainda, de recurso cuja interposição causa sério gravame ao impetrante. Não é, contudo, a hipótese. Os impetrantes sustentam que o deferimento da produção de prova pericial desconsiderou a preclusão para pagamento adiantado dos honorários de perito. Ocorre que, a teor do art. 790-B, § 3º, da CLT, já vigente à época em que proferido o ato impugnado, " O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias ". Trata-se, inclusive, de entendimento há muito cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2. 4. Assim, revela-se inadequada a via eleita, uma vez que o mandado de segurança não pode servir de substituto da via recursal ordinária regularmente garantida à parte, notadamente quanto não evidenciado que o ato impugnado importa em teratologia, patente ilegalidade ou grave prejuízo aos impetrantes. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000641-09.2021.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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