- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Mandado de Segurança 1001591-37.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA SEM PRÉVIA CONFIRMAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENVIADA AO IMPETRANTE (RECLAMANTE). INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão em que o Juiz de primeiro grau indeferiu a realização de nova perícia, requerida pelo Impetrante (reclamante) ao argumento de que não teria confirmado sua presença após o recebimento de e-mail enviado pelo perito, tendo sido realizada a prova técnica sem sua presença. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 2. A insurgência da parte, quanto à necessidade de realização de nova perícia, da qual seja inequivocamente cientificada, deve ser veiculada em recurso ordinário, cuja interposição é possível após a prolação da sentença. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001591-37.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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