JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080310-24.2021.5.22.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0080310-24.2021.5.22.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DETERMINA O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. ART. 790-B, CAPUT e § 3.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 98 DO TST 1. Trata-se de mandado de segurança em face de ato proferido pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que, nos autos da reclamação trabalhista nº ATSum 0000969-62.2020.5.22.0006 que determinou à parte impetrante o adiantamento do depósito dos honorários periciais relativos à perícia a ser realizada no feito. 2. Extrai-se dos autos que o ato coator foi praticado em audiência realizada no processo matriz em 19/07/2021, isto é, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o parágrafo 3.º do art. 790-B, caput e §3º da CLT. A leitura do dispositivo conduz à conclusão de que no âmbito do processo do trabalho, a responsabilidade pelos honorários periciais deve ser atribuída à parte sucumbente no objeto da perícia, sendo vedado ao juiz exigir adiantamento de valores para essa finalidade. 3. Em razão disso, não há outra conclusão possível senão a de se constar a ilegalidade do ato coator, pois evidenciada ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante. Trata-se, ademais, de compreensão exarada na OJ SBDI-2 n.º 98 deste Tribunal Superior. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080310-24.2021.5.22.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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