- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0102914-95.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE DEFERIU NOVA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE PRODUZIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . EFEITOS MERAMENTE ENDOPROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Oart.893, § 1º , da CLT consagra o postulado da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Logo, a interpretação da legislação do writ demanda o preenchimento de pressupostos de admissibilidade específicos para o seu cabimento. Dito de outro modo, o remédio constitucional consubstanciado no mandado de segurança só é admissível perante decisão judicial quando inexistente recurso para atacá-la, bem como presente o efeito exógeno do ato impugnado, que extrapola e transcende os efeitos processuais do ato. II. Sistematizando o assunto, registra-se que além da (1) inexistência de recurso próprio com efeito suspensivo, de aviamento contemporâneo aos efeitos lesivos do ato, ou da potencialidade lesiva destes, no caso do mandamus preventivo, o cabimento da ação mandamental no processo do trabalho desafia a (2) existência de lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais da alegada decisão. III. No caso concreto, o trabalhador ajuizou ação para Produção Antecipada de Provas -PAP-, tendo sido realizada perícia que demonstrou a existência de doença profissional e limitação para o trabalho. IV. Ato contínuo, o reclamante ajuizou ação trabalhista pleiteando diversas verbas que entendia serem devidas, tais como indenização por dano material, moral e pensão vitalícia. V. A parte reclamada requereu a produção de nova prova pericial, a qual foi deferida pelo magistrado , por entender pertinente. VI. Em face dessa decisão, o reclamante impetrou mandado de segurança, alegando que a produção de nova perícia apenas protelaria, desnecessariamente, o trâmite do feito. Aduziu que a reclamada efetivamente participou da produção da prova antecipada, e que não haveria nenhum indício de vício na perícia anteriormente realizada. VII. O Tribunal Regional de origem denegou a segurança sob os fundamentos de que o magistrado teria liberdade na condução do processo para deferir as provas que entender pertinentes e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Contra essa decisão, o impetrante interpõe recurso ordinário. VIII. Não obstante os fundamentos erigidos no acórdão regional, observa-se que o remédio heroico não se mostra o meio judicial adequado para impugnar a decisão ora apontada como coatora. IX. Isto é, o mandado de segurança não seria cabível para impugnar o alegado ato coator porquanto inexistente efeito extraprocessual capaz de influenciar a parte contra a qual se deferiu o pedido de produção de nova prova pericial para fins de análise do mérito da demanda. Isto aliado ao fato de que há recurso próprio para impugnar a decisão judicial, respeitada, assim, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada naOJ 92da SBDI-II, bem como o postulado da irrecorribilidade imediata das decisões judiciais previsto no art. 893, § 1º, da CLT. X. No caso de mandado de segurança que impugna o deferimento de produção de provas pelo juiz, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II, é assente no posicionamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102914-95.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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