- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-51.2019.5.15.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com suporte nos fatos e provas, consignou a inexistência de direito do agravante ao recebimento dos salários referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária, haja vista que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que a empresa a impediu de retornar ao trabalho após a alta previdenciária . Em razão disso, concluiu a Corte a quo que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta, mantendo o entendimento da sentença quanto a serem devidas à trabalhadora apenas as verbas rescisórias. 2. Com efeito, dada a sensibilidade da matéria em que está imersa a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários da reclamante durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se que, via de regra, (i) a jurisprudência deste Tribunal fixou que cabe à empregadora, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o trabalhador em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho, sendo estas algumas das obrigações que conferem concretude à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), tendo como suporte, ainda, a Convenção nº 161 da OIT, que determina " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental" ; (ii) a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho também é firme quanto a ser responsabilidade do empregador o pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que este foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional recorrido a premissa fática insuperável de que " embora afirme a autora não ter retornado ao labor por ter sido impedida pela ré (o que não restou provado ), não há como atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de seus salários, como se à disposição estivesse.". 4. Em razão disso, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, de que não há provas de que a empresa teria afrontado os direitos da parte trabalhadora ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento jurídico distinto, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 5. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010120-51.2019.5.15.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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