JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000114-34.2020.5.06.0231

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000114-34.2020.5.06.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada no acórdão regional é categórica ao afirmar que, após a alta previdenciária, houve "a ausência de objeção da empresa ao retorno obreiro de um lado, e a clara falta de interesse do obreiro em continuar o vínculo empregatício, formalizando inclusive pedido de rescisão indireta, sem sequer pretender o reenquadramento." Conclui, assim, a Corte a quo que inexiste nos autos comprovação de "falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta, tendo em vista que o próprio reclamante confessou ter se recusado a retornar à empresa antes de uma resposta definitiva por parte do INSS." Esclareça-se, no tocante à distribuição do ônus probatório, que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, não havendo provas de que a reclamada teria afrontado os direitos do obreiro, impedindo-o de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como reconhecer a rescisão indireta pleiteada sem que haja o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000114-34.2020.5.06.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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