- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010375-10.2017.5.15.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da possibilidade de ofensa aos artigos 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tendo em vista a possibilidade de violação dos artigos 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se as folgas compensatórias dos petroleiros, previstas na Lei nº 5.811/72, se equiparam ao repouso semanal remunerado disciplinado na Lei nº 605/49, e, portanto, se devem ou não sofrer os reflexos das horas extras, na forma da Súmula 172 do TST. 2. A folga compensatória em questão objetiva compensar a jornada peculiar dos petroleiros em regime de turno ininterrupto de revezamento, e, apesar de o art. 7º da Lei nº 5.811/72 estabelecer que ela quita a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, isso não significa que possuam a mesma natureza, mas apenas que o tempo assegurado ao trabalhador para descanso na semana está abrangido na aludida folga, de maneira que os reflexos das horas extras, de que trata a Súmula 172 do TST, não incidem sobre ela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010375-10.2017.5.15.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.