JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011907-05.2014.5.01.0203

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011907-05.2014.5.01.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO REGIDO PELA LEI 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. SÚMULA 172 DO TST. INAPLICÁVEL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 172 do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO REGIDO PELA LEI 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. SÚMULA 172 DO TST. INAPLICÁVEL. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalhos dos petroleiros, submetidos a turno ininterrupto de revezamento, não são consideradas repouso semanal remunerado, previsto na Lei 605/49, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 172 do TST quanto aos reflexos das horas extras habitualmente prestadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011907-05.2014.5.01.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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