JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010096-10.2014.5.01.0203

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010096-10.2014.5.01.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa aos artigos 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação dos artigos 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se as folgas compensatórias dos petroleiros, previstas na Lei nº 5.811/72, se equiparam ao repouso semanal remunerado disciplinado na Lei nº 605/49, e, portanto, se devem ou não sofrer os reflexos das horas extras, na forma da Súmula 172 do TST. 2. A folga compensatória em questão objetiva compensar a jornada peculiar dos petroleiros em regime de turno ininterrupto de revezamento, e, apesar de o art. 7º da Lei nº 5.811/72 estabelecer que ela quita a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, isso não significa que possuam a mesma natureza, mas apenas que o tempo assegurado ao trabalhador para descanso na semana está abrangido na aludida folga, de maneira que os reflexos das horas extras, de que trata a Súmula 172 do TST, não incidem sobre ela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010096-10.2014.5.01.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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