JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021786-50.2019.5.04.0341

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
11/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021786-50.2019.5.04.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 11/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “o depoimento da testemunha ilustra a natureza autônoma da representação comercial efetuada pela reclamante. Além disso, a declaração da sócia da reclamada tampouco identifica qualquer forma de subordinação entre a trabalhadora e a reclamada que desqualifique a dita representação comercial”. Nesse contexto, concluiu que “a relação entabulada entre as partes se amolda à representação comercial”. Assim, para acolher a versão recursal de que a análise das provas indica a existência de onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação na relação com a reclamada, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021786-50.2019.5.04.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 11/07/2024.)
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