JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001661-68.2018.5.02.0039

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Revista 1001661-68.2018.5.02.0039, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 443 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nessas hipóteses, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Precedentes. No caso dos autos, ainda que o Tribunal de origem tenha decidido de forma equivocada em relação ao ônus da prova, tendo em vista que atribuiu ao empregado a incumbência de prova cabal e insofismável da presunção de discriminação (o que justifica o reconhecimento da transcendência) , certo é que a moldura fática delineada no acórdão recorrido não permite concluir que o autor estava acometido de doença grave ou submetido a tratamento médico correlato no momento do desligamento da empresa. Não havendo, portanto, prova nos autos da existência da própria doença alegada na inicial (neoplasia maligna), é medida que se impõe a manutenção da decisão regional que afastou a presunção de discriminação. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001661-68.2018.5.02.0039. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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